|
|
|
|
|
|
|
Quais empresas e a partir de quando as empresas serão obrigadas à emissão de NF-e? As médias e pequenas empresas também devem emitir NF-e?(Atualizado em 31/12/08)
O Protocolo ICMS 30/07 de 06/07/2007, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07 e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes:
I - fabricantes de cigarros; II - distribuidores de cigarros; III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; V - transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
O Protocolo ICMS 88/07 de 14/12/2007, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07 e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º setembro de 2008, para os contribuintes:
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; VII - fabricantes de cimento; VIII – fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano; IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola; X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes; XI – fabricantes de refrigerantes; XII – agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; XIV – fabricantes de ferro-gusa.
O Protocolo ICMS 68/08 de 14/07/2008, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07, mudando a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os seguimentos descritos nos itens VI a XIV, do parágrafo anterior, para 01/12/2008 e estabeleceu a obrigatoriedade a partir de 01/04/2009 para os seguintes contribuintes:
XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; XVIII - fabricantes e importadores de autopeças; XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; XXXV - atacadistas de fumo; XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos; XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros; XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; XXXIX - processadores industriais do fumo.
O Protocolo ICMS 87/08 de 26/09/2008, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07, estabelecendo a obrigatoriedade a partir de 01/09/2009 para os seguintes contribuintes:
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; XLIII - fabricantes de alimentos para animais; XLIV - fabricantes de papel; XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios; XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação; LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios; LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; LXI - atacadistas de café em grão; LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel; LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado; LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; LXV - fabricantes de defensivos agrícolas; LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes; LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário; LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos; LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios; LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura; LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura; LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal; LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios; LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira; LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; XC - concessionários de veículos novos; XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis; XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis;”;
Para os demais contribuintes, a estratégia de implantação nacional é que estes, voluntariamente e gradualmente, independente do porte, se interessem por ser emissores da Nota Fiscal Eletrônica.
A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos acima, ficando vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A. Excepcionalmente, a cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/2007, estabelece os casos especiais onde são permitas a emissão de notas fiscais modelos 1 e 1A, conforme apresentado abaixo:
A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:
* ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades listadas acima há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
* na hipótese das operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.
* nas hipóteses dos contribuintes citados nos itens II, XXXI d XXXII, às operações praticadass por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;
* na hipótese dos fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais.
|
|
|
|
|
|