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01/03/2018 - Roubo, furto e apropriação indébita
Há uma confusão notória entre estes três institutos de Direito Penal. Confusão esta que faz com que muitas vezes chamemos de ladrão um mero descuidista ou que consideremos roubo o que nada mais é do que uma indevida apropriação.
Furto, roubo e apropriação indébita são três crimes contra o patrimônio, mas a distinção entre eles repousa no comportamento do criminoso, ou do “agente” como se diz em Direito Penal.
Dentre eles o roubo é o de maior gravidade – e talvez por isso se tenha adquirido o costume de imputar de ladrão a todos os criminosos que agem contra a patrimônio – consiste, conforme o art. 157 do Código Penal, em “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.”
Ou seja a violência ou a ameaça de utilizá-la são elementos nucleares deste crime.
O furto, por seu turno, é um crime de muito menor potencial ofensivo e consiste no ato de simplesmente subtrair a propriedade móvel alheia com intenção de dela se apoderar ou entregá-la a alguém. Sua previsão legal está no art. 155 do Código Penal.
Por fim a apropriação indébita consiste em o indivíduo deixar de entregar ou devolver a seu legítimo dono um bem móvel que detém a título precário, ou seja retém para si coisa que tem consigo por empréstimo, depósito… Seu fundamento legal é o art. 168 do Código Penal.
Em resumo: no furto a pessoa pega para si o que é de outrem, no roubo ela se utiliza de violência (que pode ser ameaça) para este fim e na apropriaçao indébita ele se recusa a devolver o que já está consigo.
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